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II SÉRIE-A — NÚMERO 158

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina a cobrança de portagens em todos os lanços e sublanços da A28 e reverte a concessão

rodoviária para o domínio público.

Artigo 2.º

Eliminação de portagens

a) Não são devidas taxas de portagens aos utilizadores de todos os lanços e sublanços da autoestrada A28

que integram a concessão Norte Litoral constante do Anexo I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67-

A/2010, de 14 de junho.

b) Para efeitos do disposto no número anterior e na defesa do interesse público não são devidas quaisquer

compensações à entidade que detém a concessão.

Artigo 3.º

Reversão da Concessão

1 – O Governo, na estrita defesa do interesse público realiza durante o ano de 2023, as diligências

necessárias à reversão para o Estado da concessão Costa de Prata prevista no Anexo I a que se refere o artigo

2.º do Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de todos os lanços e sublanços da A28

é a Infraestruturas de Portugal, S.A.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 3 fevereiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte Alves — João

Dias.

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PROJETO DE LEI N.º 550/XV/1.ª

ELIMINA AS PORTAGENS NA A29

Exposição de motivos

A introdução de taxas de portagens na A41 (Circular Regional Exterior do Porto) constituiu um rude golpe no