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3 DE FEVEREIRO DE 2023

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2 – […]

3 – O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, após emissão de parecer obrigatório pelas

comissões parlamentares competentes em razão da matéria.

4 – […]

5 – […]

6 – Para além da análise do mérito da iniciativa, o parecer deve debruçar-se sobre a apreciação da

conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Artigo 3.º

Pronúncia sobre a conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

1 – […]

2 – […]

3 – O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do

princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade é submetido a Plenário, para efeitos de

discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.

4 – […]

Artigo 4.º

Meios de acompanhamento e apreciação

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Nos termos do Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

anexo aos tratados que regem a União Europeia, a Assembleia da República pode, através de resolução, instar

o Governo a interpor recurso junto do Tribunal de Justiça da União Europeia com fundamento em violação do

princípio da subsidiariedade e ou do princípio da proporcionalidade por ato legislativo da União Europeia.

Artigo 5.º

Informação à Assembleia da República

1 – O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e

posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações

em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante,

designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Tabelas de correspondência relativas aos procedimentos de transposição de diretiva, após a sua

comunicação à Comissão Europeia.

e) (Revogada.);

f) (Revogada.);

g) (Revogada.);

h) (Revogada.);

i) (Revogada.);

j) (Revogada.);

l) (Revogada.)