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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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b) Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal

certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação;

c) A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que seja assinado o aviso de receção

ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando;

d) Se, por qualquer motivo, a carta registada for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada

ao notificando por via postal simples, considerando-se efetuada a notificação.

2 – As notificações referidas no número anterior podem ser efetuadas através do serviço público de

notificações eletrónicas associado à morada única digital, do sistema de notificações eletrónicas da segurança

social, ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada com aviso de

receção.

3 – Na impossibilidade de concretizar a notificação prevista nos números anteriores, designadamente quando

a sede ou o domicílio dos destinatários se situar fora do território nacional, a mesma pode ser feita por edital,

nos seguintes termos:

a) Publicitação em anúncio no sítio na Internet da ACT e da segurança social de acesso público;

b) Considera-se feita no dia da publicitação do anúncio;

c) Produz efeitos após o prazo de dilação de três dias.

Artigo 9.º

[…]

1 – As notificações efetuadas na pendência do processo não referidas no artigo anterior são efetuadas por

meio de carta simples ou correio eletrónico ou caixa postal eletrónica.

2 – Quando a notificação seja efetuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a

data da respetiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º

dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do ato de notificação.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Quando a notificação seja efetuada através do serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital ou do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, são aplicadas as respetivas

regras de perfeição da notificação.

6 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – O inspetor do trabalho ou da Segurança Social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar

ou entregar imediatamente ao infrator o instrumento referido no n.º 2.

4 – […]

Artigo 15.º-A

[…]

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos nos

n.os 3 e 4 do artigo 2.º, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação,

ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.

2 – O procedimento é imediatamente arquivado caso o empregador faça prova da regularização da situação

do trabalhador, designadamente, mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento