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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

68

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 500.º

[…]

1 – […]

2 – A denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural

ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

3 – […]

4 – […]

Artigo 501.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Decorrido o período referido nos n.os 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante

45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o

processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, produzindo a caducidade efeitos no dia

seguinte à publicação referida no n.º 9 do artigo 502.º ou decorridos noventa dias daquela comunicação,

devendo, neste caso, a entidade empregadora publicitar o facto nos termos do n.º 1 do artigo 480.º e informar o

serviços competentes do ministério responsável pela área laboral da data dessa publicitação.

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 501.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – Caso a negociação não seja remetida para mediação nos termos do disposto no n.º 4 ou nas situações

em que haja mediação, mas esta se conclua sem acordo quanto à revisão total ou parcial da convenção coletiva,

qualquer das partes pode requerer imediatamente a arbitragem necessária prevista no artigo 510.º

12 – No caso previsto no número anterior, suspende-se o período de sobrevigência até à decisão arbitral

proferida em sede de arbitragem necessária.