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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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h) […]

i) […]

j) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas

de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

2 – […]

Artigo 433.º

Regras gerais da eleição dos membros da comissão e subcomissões de trabalhadores

1 – […]

2 – A convocatória da eleição é efetuada com a antecedência de 15 dias, ou prazo superior estabelecido nos

estatutos, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na falta de iniciativa desta, por, no

mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora,

local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

Artigo 438.º

[…]

1 – A comissão eleitoral requer ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral o registo

da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos ou

as alterações aprovadas, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas

dos documentos de registo dos votantes.

2 – A comissão eleitoral, no prazo de 10 dias a contar da data do apuramento, requer ainda ao serviço

competente do ministério responsável pela área laboral o registo da eleição dos membros da comissão de

trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das

atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 – […]

a) Da constituição da comissão coordenadora e dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos

ou as alterações aprovadas, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do

documento de registo dos votantes;

b) Da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como

da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Para efeitos dos n.os 1 a 3, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando

haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado

um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

Artigo 439.º

[…]

1 – Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão

coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete