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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 461.º

[…]

1 – Os trabalhadores podem reunir-se no local de trabalho, mediante convocação por um terço ou 50

trabalhadores do respetivo estabelecimento, ou pela comissão sindical ou intersindical:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – Nas empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados, a convocação prevista no n.º 1 pode ser

efetuada pelo delegado sindical.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 466.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas

de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 485.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no

âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas

outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada e/ou revista, no quadro do acesso a apoios ou

financiamentos públicos, incluindo fundos europeus sempre que pertinente, dos procedimentos de contratação

pública e de incentivos de natureza fiscal.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se convenção recentemente celebrada e/ou revista a que

tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos.

Artigo 497.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – A escolha não poderá ocorrer se o trabalhador já se encontrar abrangido por portaria de extensão de

convenção coletiva aplicável no mesmo âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico.