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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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coletiva de trabalho negocial.

Artigo 560.º

[…]

A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo 355.º, no n.º

7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 7 do artigo 360.º, no n.º 6 do artigo

361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8

do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º 3 do artigo 380.º, na parte em que se

refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso o empregador assegure ao trabalhador os direitos

a que se refere o artigo 389.º»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro

O artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode

autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por

motivos económicos ou tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos

e condições de mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função

de aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.

3 – Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa podem,

mediante despacho, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou

tecnológicos, nomeadamente, por motivos de segurança ou operação dos equipamentos e condições de

mercado em que as empresas se encontram, e, designadamente, por necessidade em função de aumento

temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas.

4 – As autorizações previstas nos n.os 2 e 3 têm uma validade máxima de cinco anos.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Nos termos do número anterior, o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral pode solicitar parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão.

7 – (Anterior n.º 5.)»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º-A, 17.º, 21.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º e 59.º da Lei n.º 107/2009, de

14 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique a existência de características de contrato de trabalho, nomeadamente:

a) Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º A do Código do Trabalho, aprovado