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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 502.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) Determinada por decisão judicial, transitada em julgado;

iv) Nos termos de cláusula convencional expressa sobre a cessação da respetiva vigência;

v) Decorrente da verificação do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º;

vi) Decorrente de ato ou facto que determine a extinção jurídica de empregador outorgante de acordo de

empresa ou acordo coletivo.

2 – As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao serviço competente

do ministério responsável pela área laboral nos termos seguintes:

a) Pelo tribunal, nas situações previstas na subalínea iii);

b) Por qualquer das partes, nas situações previstas nas subalíneas iv) e v);

c) Mediante troca de informação relativamente a entidades sujeitas a registo comercial, nos termos a definir

por protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, nas situações previstas na subalínea

vi).

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 501.º, o serviço competente do ministério responsável pela

área laboral promove a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da

cessação da vigência de convenção coletiva:

a) Nos termos do artigo 501.º;

b) Após a comunicação da extinção de associação sindical ou associação de empregadores, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 456.º;

c) Após a comunicação de qualquer dos factos previstos nas subalíneas iii) a vi) da alínea b) do n.º 1.

10 – O disposto nas subalíneas ii) e iv) a vi) da alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior é

aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões arbitrais.

Artigo 510.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A arbitragem necessária é igualmente determinada nos casos previstos no n.º 11 do artigo 501.º-A, com

dispensa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 511.º

Artigo 511.º

[…]

1 – A arbitragem necessária é determinada por despacho fundamentado do ministro responsável pela área