O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

62

Artigo 360.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao

despedimento coletivo, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos.

4 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo podem

designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão

representativa com o máximo de três ou cinco membros, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais

trabalhadores.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O empregador, na data em que procede à comunicação prevista nos n.os 1, 3 ou 5 envia cópia da mesma

ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da

contratação coletiva.

7 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 a 6.

Artigo 361.º

[…]

1 – Nos cinco dias posteriores à data do ato previsto nos n.os 1 ou 5 do artigo anterior, o empregador promove

uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo

sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de

trabalhadores a despedir, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um

perito nas reuniões da fase de informações e negociação.

5 – Deve ser elaborada ata das reuniões da fase de informações e negociação, contendo a matéria acordada,

bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

6 – […]

Artigo 362.º

[…]

1 – O serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e

fomento da contratação coletiva participa na fase de informações e negociação prevista no artigo anterior, com

vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das

partes.

2 – O serviço referido no número anterior, caso exista irregularidade da instrução substantiva e

procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da ata das

reuniões da fase de informações e negociação.

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave o impedimento à participação do serviço competente nas reuniões da

fase de informações e negociação referida no n.º 1.