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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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k) [Anterior alínea j).];

l) [Anterior alínea k).]

3 – […]

Artigo 250.º

[…]

As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea i) do n.º 2

do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Artigo 251.º

[…]

1 – […]

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta, com exceção

dos incluídos na alínea anterior;

c) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 252.º

[…]

1 – […]

2 – O direito previsto no número anterior é ainda garantido ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido

o estatuto de cuidador informal não principal, em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada, nos termos

definidos na legislação aplicável.

3 – Ao período de ausência previsto no n.º 1 acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência

inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de

facto com o trabalhador.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4.];

b) No caso do n.º 1, declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade

profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

c) [Anterior alínea c) do n.º 4.]

Artigo 252.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.