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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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3 – No caso previsto no n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de

trabalho sem termo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 179.º

[…]

1 – No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de

trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade,

celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de

grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço

da duração do referido contrato, incluindo renovações.

2 – […]

3 – Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto

no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em

cumprimento dos sucessivos contratos.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 182.º

[…]

1 – […]

2 – O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a duração de contratos de trabalho temporário

sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se

encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser

superior a quatro anos.

9 – Converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária, o contrato de

trabalho temporário que exceda o limite referido no número anterior.

Artigo 183.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2.

Artigo 185.º

[…]

1 – […]