O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2023

49

h) O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus

elementos constitutivos;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos

médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos;

j) […]

l) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas

entidades celebrantes;

m) A identificação do fundo de garantia de compensação do trabalho, previsto em legislação específica;

n) No caso de trabalhador temporário, a identificação do utilizador;

o) A duração e as condições do período experimental, se aplicável;

p) O direito individual a formação contínua;

q) No caso de trabalho intermitente, a informação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º, nos n.os 1, 2

e 4 do artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;

r) Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados

pelo regime geral de segurança social;

s) Os parâmetros, os critérios, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas

de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim

como as condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.

4 – A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i), o), p) e r) do número anterior pode ser

substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

5 – […]

Artigo 107.º

[…]

1 – […]

2 – Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os

elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior.

3 – O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste

de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do

número seguinte.

4 – A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em

suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos:

a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o

n.º 2;

b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações.

5 – O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos

documentos referidos nos números anteriores.

6 – As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas

sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área

laboral.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 108.º

[…]

1 – […]