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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

46

3 – […]

4 – […]

Artigo 42.º

[…]

1 – O pai ou a mãe tem direito a licença com a duração referida nos n.os 1, 3, 6, 7, 8 ou 9 do artigo 40.º, ou

do período remanescente da licença nos casos seguintes:

a) […]

b) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados

de no mínimo sete dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sete dos quais gozados de modo

consecutivo imediatamente a seguir a este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a sete dias de licença, seguidos

ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.

3 – Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença referida no n.º

1 suspende-se, a pedido do pai, pelo tempo de duração do internamento.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença parental exclusiva

do pai, nos termos do artigo anterior.

3 – No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no n.º 1 é acrescido de 30 dias e o período

de licença referido no n.º 2 é acrescido de dois dias, por cada adoção além da primeira.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O candidato a adotante pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e

acompanhamento.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato a adotante que pretenda gozar parte da licença

parental inicial deve informar desse propósito o empregador e apresentar documento que comprove o período

de transição e acompanhamento, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de

urgência comprovada, logo que possível.

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – (Anterior n.º 7.)

11 – (Anterior n.º 8.)