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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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passando a ler-se «(…) salvo através de transação judicial.» onde se lia «(…) salvo por meio de transação

judicial.», adotando o preceito a seguinte redação:

«3 – Os créditos de trabalhador, referidos no n.º 1, não são suscetíveis de extinção por meio de

remissão abdicativa, salvo através de transação judicial».

23 – No debate que acompanhou a confirmação das votações, participaram os Deputados Fernando José

(PS), José Moura Soeiro (BE), Nuno Carvalho (PSD), Helga Correia (PSD), Clara Marques Mendes (PSD),

Alfredo Maia (PCP) e Sérgio Monte (PS), podendo o registo áudio desse debate ser consultado na gravação da

reunião.

24 – Os proponentes dos Projetos de Lei n.os 169/XV/1.ª (L), 170/XV/1.ª (L), 174/XV/1.ª (PAN) e 176/XV/1.ª

(PAN), que se encontravam em nova apreciação, declararam que mantinham as respetivas iniciativas, nos

termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),

pelo que devem estas ser submetidas às votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global em

Plenário.

25 – Em sentido contrário, o proponente dos Projetos de Lei n.os 161/XV/1.ª (BE), 162/XV/1.ª (BE), 163/XV/1.ª

(BE), 164/XV/1.ª (BE), 165/XV/1.ª (BE), 166/XV/1.ª (BE), 167/XV/1.ª (BE), 168/XV/1.ª (BE) e 304/XV/1.ª (BE),

que se encontravam igualmente em nova apreciação, declararam que retiravam as respetivas iniciativas, nos

termos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Regimento.

26 – O texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão deve ser submetido a votação final

global em Plenário.

Segue em anexo o texto de final da Proposta de Lei n.º 15/XV/1ª (GOV) e do Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª

(PAN), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2023.

A Presidente da Comissão, Isabel Meirelles.

Texto final do Projeto de Lei n.º 175/XV/1.ª e da Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1152, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União

Europeia;

b) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1158, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos

progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE, do Conselho;

c) À trigésima oitava alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º

15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual;

d) À vigésima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual;

e) À terceira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 60/2018, de 21 de

agosto, e 93/2019, de 4 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho;

f) À terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 63/2013, de 27 de

agosto, e 55/2017, de 17 de julho, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de

segurança social;