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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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➢ Artigo 35.º (Entrada em vigor), renumerado como artigo 37.º:

▪ Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovado com votos a favor do

PS e do BE e votos contra do PSD e do PCP;

▪ Proposta do Grupo Parlamentar do PSD – Prejudicada em resultado da votação anterior.

19 – Na reunião do grupo de trabalho do dia 1 de fevereiro de 2023, procedeu-se ao aperfeiçoamento do

texto, com as necessárias correções linguísticas e de legística, em particular no que concerne à alteração de

remissões no texto do Código do Trabalho. Neste contexto, com a anuência dos Grupos Parlamentares do PS,

do PSD, do PCP e do BE, acrescentou-se ao texto final as alterações do artigo 560.º do Código do Trabalho e,

ainda, do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, nos seguintes termos:

«Artigo 560.º

[…]

A coima prevista para as contraordenações referidas no n.º 4 do artigo 353.º, no n.º 2 do artigo

355.º, no n.º 7 do artigo 356.º, no n.º 8 do artigo 357.º, no n.º 6 do artigo 358.º, no n.º 7 do artigo 360.º,

no n.º 6 do artigo 361.º, no n.º 6 do artigo 363.º, no n.º 6 do artigo 368.º, no n.º 2 do artigo 369.º, no

n.º 5 do artigo 371.º, no n.º 8 do artigo 375.º, no n.º 3 do artigo 376.º, no n.º 3 do artigo 378.º e no n.º

3 do artigo 380.º, na parte em que se refere a violação do n.º 1 do mesmo artigo, não se aplica caso

o empregador assegure ao trabalhador os direitos a que se refere o artigo 389.º»

«Artigo 22.º

[…]

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral interdita

temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro,

244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro, o exercício de atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação

do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 1

do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º

2 – […]

3 – […]».

20 – Na reunião da Comissão do dia 8 de fevereiro de 2023, na qual se encontravam presentes todas as

forças políticas com assento na Comissão, com a exceção dos Grupos Parlamentares do CH e da IL, o projeto

de texto final apresentado pelo grupo de trabalho foi apreciado, sendo confirmadas as votações indiciariamente

alcançadas no grupo por parte de todos os Grupos Parlamentares, acima registadas;

21 – Nesta mesma reunião, o Grupo Parlamentar do PS alterou o sentido de voto emitido para a proposta de

alteração do Grupo Parlamentar do PSD para o n.º 2 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, de voto contra

para voto a favor, o que levou a que a referida proposta fosse aprovada por unanimidade, registando-se a

ausência dos Grupos Parlamentares do CH e da IL, com a seguinte redação:

«2 – Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3

anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que

com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de

teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha

de recursos e meios para o efeito».

22 – Ainda nesta reunião, o Grupo Parlamentar do PS procedeu igualmente, sem oposição, à emenda verbal

do n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho, no seguimento de proposta de alteração por si apresentada,