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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação:

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto no número anterior é aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no

acesso ao trabalho, à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de gozo

de direitos na parentalidade, de outros direitos previstos no âmbito da conciliação da atividade profissional com

a vida familiar e pessoal e dos direitos previstos para o trabalhador cuidador.

7 – São ainda consideradas práticas discriminatórias nos termos do número anterior, nomeadamente,

discriminações remuneratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem

como afetações desfavoráveis em termos de avaliação e progressão na carreira.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 8.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Dispensa no âmbito dos processos de adoção e de acolhimento familiar;

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]