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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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12 – (Anterior n.º 9.)

13 – (Anterior n.º 10.)

14 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às famílias de acolhimento.

15 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4, 6, 8, 10, 11 ou 14.

Artigo 45.º

Dispensa no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar

1 – Os trabalhadores que sejam candidatos a adoção ou a família de acolhimento têm direito a dispensas de

trabalho para realização de avaliação ou para cumprimento das obrigações e procedimentos previstos na lei

para os respetivos processos, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

2 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 51.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Trabalho a tempo parcial durante 3 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo

completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;

d) [Anterior alínea c).];

e) [Anterior alínea d).]

2 – […]

3 – Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do

mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da

licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa

ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 6 e 8.

Artigo 64.º

[…]

1 – […]