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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 114.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador

depende de aviso prévio de 30 dias.

4 – […]

5 – O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade

com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de

trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou

lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.

6 – O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente

aos trabalhadores abrangidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nos 15 dias posteriores à

denúncia do contrato de trabalho.

7 – É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais.

8 – O caráter abusivo da denúncia só pode ser declarado pelos tribunais judiciais, aplicando-se à denúncia

abusiva os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 389.º e nos artigos 390.º, 391.º e 392.º, com as necessárias

adaptações.

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 127.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação

leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e no n.º 4.

Artigo 129.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos,

designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse

exercício.