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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 192.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Não cumprimento da obrigação de contribuição para o fundo de garantia de compensação do trabalho,

previsto em legislação específica.

3 – […]

4 – […]

Artigo 196.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação leve,

no caso de transferência temporária, a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 206.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) Trabalhador com filho menor de três anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença

crónica, salvo manifestação, por escrito, da sua concordância;

c) Trabalhador com filho entre os três e os seis anos, que apresente declaração de que o outro progenitor

exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar a assistência.

5 – […]

Artigo 207.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a violação do

disposto no n.º 3.

Artigo 208.º-B

[…]

1 – […]

2 – […]