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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 313.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 337.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os créditos de trabalhador, referidos no n.º 1, não são suscetíveis de extinção por meio de remissão

abdicativa, salvo através de transação judicial.

Artigo 344.º

[…]

1 – […]

2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador

tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do

trabalhador nos termos do número anterior.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 345.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação

correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

5 – […]

6 – […]

Artigo 354.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.