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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 254.º

[…]

1 – […]

2 – A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou

centro de saúde, ou serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou serviço digital dos Serviços Regionais de

Saúde das Regiões Autónomas, ou ainda por atestado médico.

3 – […]

4 – […]

5 – A declaração do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou do serviço digital dos Serviços Regionais

de Saúde das Regiões Autónomas, referida no n.º 2, é feita mediante autodeclaração de doença, sob

compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder

os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 255.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

e) […]

3 – […]

Artigo 257.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador nos termos do n.º 1.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 268.º

[…]

1 – O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes

acréscimos:

a) […]

b) […]

2 – O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os

seguintes acréscimos:

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.