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10 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 363.º

[…]

1 – Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do ato referido nos

n.os 1, 3 ou 5 do artigo 360.º, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento,

com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento

e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

a) Ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e

fomento da contratação coletiva, a ata das reuniões da fase de informações e negociação ou, na sua falta,

informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes,

bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na

empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data

prevista para a sua aplicação;

b) […]

4 – […]

5 – […]

6 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou

5.

Artigo 366.º

[…]

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – […]

3 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do

trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação

específica.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 371.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 e 2, assim