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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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2 – O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na

alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e

incompatibilidades.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 141.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível contrato, e do respetivo motivo justificativo,

consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;

f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 142.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Constitui contraordenação leve a violação do dever de comunicação previsto no n.º 1.

Artigo 143.º

[…]

1 – A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional, ou ainda de contrato de prestação

de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com

este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de

decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.

2 – […]

3 – […]

Artigo 144.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre

homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o motivo

da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.

4 – […]