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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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PROJETO DE LEI N.º 567/XV/1.ª

APROVA UM REGIME SIMPLIFICADO PARA INDEMNIZAÇÃO A AGRICULTORES E PRODUTORES

FLORESTAIS PELA DESTRUIÇÃO DA PRODUÇÃO POR ANIMAIS SELVAGENS

Exposição de motivos

A situação gravosa que muitos agricultores e produtores florestais têm vindo a enfrentar, em resultado do

poder destrutivo da investida de javalis e outros animais selvagens sobre culturas agrícolas e plantações

florestais, é uma questão que tem vindo a ter cada vez mais importância de norte a sul do País, face ao

descontrolo das populações destes animais selvagens, aos muitos prejuízos causados, e à falta de resposta no

que concerne às indemnizações previstas nestas situações.

Tal situação é descrita, designadamente, na Petição n.º 333/XIV/3.ª, entregue na Assembleia da República

em outubro de 2021, e assinada por mais de mil subscritores, que defendem que os «agricultores e outros rurais

devem ser ressarcidos dos prejuízos na agricultura provocados por javalis e outros animais selvagens»,

reclamando, de igual modo, o necessário controlo sanitário e da densidade das populações destes animais.

Num momento em que se colocam dificuldades acrescidas à manutenção da atividade produtiva fruto do

aumento especulativo do custo dos fatores de produção, é fundamental e urgente que se criem os mecanismos

que respondam às necessidades do justo e atempado ressarcimento destes agricultores e produtores florestais,

em particular dos pequenos e médios agricultores e da agricultura familiar, pelos prejuízos provocados por estes

animais selvagens.

A insistência dos serviços do Estado em empurrar a resposta a esta questão, desde logo as indemnizações

por danos e prejuízos, para as entidades gestoras de zonas de caça ou dos titulares de terrenos inscritos como

zonas de não caça, significa deixar desprotegidos os pequenos e médios agricultores e produtores florestais,

encaminhando-os para morosos processos, quase sempre com recurso aos tribunais de apuramento, quer de

prejuízos e indemnizações, quer dos responsáveis, o que conduz certamente, como é referido em muitos

testemunhos, ao abandono da atividade agrícola prejudicando o desenvolvimento local e os rendimentos destes

produtores.

Assim, tendo em conta a prioridade da aposta na produção nacional e tendo presente a urgência na resposta

adequada aos prejuízos provocados por animais selvagens, o PCP propõe a criação de um procedimento

simplificado de ressarcimento dos prejuízos com o devido enquadramento, acompanhado de um plano para

controlo destas populações e seu estado sanitário e de um estudo sobre as populações de javalis.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um regime simplificado para a indemnização a agricultores e produtores florestais pelos

danos provocados em culturas por animais selvagens, suínos e cervídeos, independentemente do seu valor

cinegético, e estabelece a elaboração de um plano de controlo da densidade das populações destes animais

selvagens.

Artigo 2.º

Regime simplificado para a indemnização por danos provocados em culturas por animais selvagens

Beneficiam de um regime simplificado para ressarcimento de prejuízos causados por animais selvagens

sobre culturas, os agricultores e produtores florestais cujas culturas tenham sido total ou parcialmente

destruídas, tendo por base a participação de incidente a realizar pelos lesados junto do ICNF, e a sua

confirmação em auto de ocorrência.