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14 DE FEVEREIRO DE 2023

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medicamentos necessários em Portugal para os revender em mercados onde estes medicamentos possam

atingir preços mais elevados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei autoriza o Laboratório Nacional do Medicamento a produzir e comercializar medicamentos

em situação de falta reiterada ou de rutura, de forma a garantir o acesso a medicamentos em todo o território

nacional.

2 – Sujeita-se ainda à autorização do Infarmed, IP, todas as exportações de medicamentos e limita-se a

atividade de intermediação, definindo que a mesma não pode incidir sobre apresentações, medicamentos e

substâncias ativas que estejam em risco de falta ou de rutura ou que tenham tido faltas ou ruturas nos 12 meses

anteriores.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São alterados os artigos 55.º, 73.º, 75.º, 77.º e 101.º-B do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que

define o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, na sua redação atual.

«Artigo 55.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – (Novo) O Laboratório Nacional do Medicamento fica autorizado a produzir os medicamentos que registem

situações reiteradas de falta ou situações de rutura.

6 – (Novo) Sem prejuízo do previsto no número anterior, a produção de medicamentos feita pelo Laboratório

Nacional do Medicamento é feita em respeito pelas boas práticas de fabrico e pelas condições técnico-científicas

exigíveis.

Artigo 73.º

[…]

1 – A importação e a exportação de medicamentos estãosujeitas a autorização do INFARMED, IP.

2 – […]

Artigo 75.º

[…]

1 – (Novo) A exportação de medicamentos está sujeita a autorização prévia do INFARMED, IP, e é proibida

sempre que estiver em risco o abastecimento e o acesso a determinada apresentação, medicamento ou

substância ativa em todo o território nacional.

2 – (Anterior n.º 1.)