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14 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 3.º

Procedimento simplificado

1 – Para acesso ao regime simplificado referido no artigo 1.º, é estabelecido um procedimento simplificado

de candidatura.

2 – O procedimento referido no número anterior inclui:

a) Preenchimento de formulário próprio de candidatura, disponível nos serviços descentralizados do Instituto

da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP)

territorialmente competentes, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), e nos portais

eletrónicos destas entidades, indicando a relação dos prejuízos sofridos, a data em que os prejuízos ocorreram

e a estimativa dos valores a ressarcir.

b) Inclusão do auto de ocorrência devidamente instruído junto das forças de segurança territorialmente

competentes, constituindo elemento de confirmação do incidente.

c) Submissão da candidatura junto dos serviços descentralizados do ICNF, de forma presencial, ou por via

digital, na área reservada do portal IFAP, em domínio próprio criado para o efeito.

3 – O prazo para a submissão das candidaturas é de até 15 dias após o incidente que deu origem ao prejuízo

sobre o qual se requer ressarcimento.

4 – No prazo de cinco dias úteis após a receção da candidatura, os serviços do ICNF procedem à vistoria

dos prejuízos apresentados.

5 – A não realização da vistoria no prazo referido no número anterior tem como efeito o deferimento tácito da

candidatura.

6 – O modelo de procedimento referido no presente artigo é devidamente publicitado nos sítios do ICNF, das

DRAP e do IFAP na Internet.

Artigo 4.º

Pagamento e financiamento

1 – O pagamento pelos prejuízos causados por animais selvagens ao abrigo do regime simplificado referido

no artigo 2.º, é realizado pelo IFAP e suportado por verbas provenientes do Fundo Ambiental.

2 – O pagamento é concedido a 100 % dos prejuízos apurados e não é reembolsável.

Artigo 5.º

Plano de controlo da densidade das populações de animais selvagens

1 – O Governo desenvolve, anualmente, um plano de controlo da densidade da população de animais

selvagens, suínos e cervídeos e do seu estado sanitário, a implementar sob a responsabilidade do ICNF, em

articulação com as associações representativas dos agricultores.

2 – No âmbito do plano de controlo referido no número anterior, o ICNF apresenta, no prazo de 3 meses a

contar da publicação da presente lei, um estudo sobre a dimensão e densidade da população de javalis em

Portugal, incluindo informação detalhada sobre os seguintes aspetos:

a) A distribuição espacial no território dos efetivos populacionais;

b) A evolução temporal dos efetivos populacionais;

c) A relação dos pedidos de controlo de densidade populacional de javalis e sua distribuição espacial por

concelho;

d) A identificação das medidas tomadas nos últimos cinco anos para assegurar o controlo das densidades

de populações de javalis e sua distribuição espacial por concelho.

e) A relação dos prejuízos causados aos agricultores, em particular na pequena agricultura, e das

indemnizações concedidas pelo Estado, por entidades gestoras de zonas de caça e por outras entidades.