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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

8

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 77.º

[…]

1 – […]

2 – (Novo) Os medicamentos produzidos pelo Laboratório Nacional do Medicamento ao abrigo do n.º 5 do

artigo 55.º podem ser comercializados, nomeadamente através de venda a farmácia de oficina ou em pontos de

dispensa de medicamentos do próprio Laboratório, de forma a garantir o abastecimento e o acesso a

medicamentos em todo o território nacional.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.):

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 101.º-B

[…]

1 – (Novo) A atividade de intermediação de medicamentos não pode colocar em causa o acesso a

medicamentos em todo o território nacional, pelo que está proibida de incidir sobre apresentações,

medicamentos e substâncias ativas que estejam em risco de falta ou de rutura ou que tenham tido faltas ou

ruturas nos 12 meses anteriores.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que define o regime jurídico das

farmácias de oficina, na sua redação atual.