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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 6.º

Direito de regresso

O Estado tem direito de regresso sobre as entidades responsáveis pelos prejuízos, nas situações previstas

no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2023

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 568/XV/1.ª

MITIGAR A RUTURA DE MEDICAMENTOS EM PORTUGAL ATRAVÉS DE PRODUÇÃO FEITA PELO

LABORATÓRIO NACIONAL DO MEDICAMENTO

Exposição de motivos

Têm sido várias as notícias sobre falta de medicamentos em Portugal. Em outubro, as notificações de falta

abrangiam 858 apresentações de medicamentos, muitos de uso comum; exemplo disso são alguns antipiréticos,

antidiabéticos ou anti-hipertensivos.

A situação não é inédita. Aliás, segundo o Relatório anual sobre a gestão de disponibilidade de

medicamentos, da autoria do Infarmed, em 2019 registaram-se 3793 ruturas de apresentações, 1315 ruturas de

medicamentos e 653 ruturas de substâncias ativas e, apesar de uma diminuição destes números nos anos

subsequentes, em 2021 ainda se registaram «1785 ruturas de apresentações (correspondentes a 863

medicamentos e 474 substâncias ativas)».

Apesar de o mesmo Infarmed considerar que, dessas ruturas, cerca de 84 % «não apresentaram impactos

na saúde dos cidadãos, devido à existência de alternativas terapêuticas», não é de ignorar que 13 % das ruturas

tiveram impactos médios, uma vez que as alternativas terapêuticas eram limitadas e insuficientes, e que 3 %

tiveram elevado impacto na saúde dos cidadãos, sendo necessário recorrer a autorizações de utilização

excecional para garantir o abastecimento e o acesso a tais medicamentos. Também não é de ignorar que,

mesmo nos casos em que existiam alternativas terapêuticas, pode ter existido uma alteração significativa no

preço que é suportado pelo utente, assim como no valor que é comparticipado pelo SNS. Aliás, essa pode ser

uma estratégia da indústria para inflacionar os preços dos medicamentos: indisponibilizar os medicamentos mais

baratos, para aumentar a venda de alternativas terapêuticas mais caras.