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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

10

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) O LM está ainda legalmente autorizado a produzir os medicamentos que registem situações

reiteradas de falta ou situações de rutura.

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – (Novo) Sem prejuízo dos pontos de dispensa de medicamentos previstos nos números anteriores, o LM

pode ainda, com vista ao abastecimento e garantia de acesso a medicamentos em todo o território nacional,

comercializar medicamentos, nomeadamente os produzidos em resposta a situações de falta ou de rutura,

através de venda e distribuição às farmácias de oficina».

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro, que estabelece os termos da criação

do Laboratório Nacional do Medicamento e da sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e

Farmacêuticos.

«Artigo 28.º-A

Financiamento para produção de medicamentos em falta

O Estado garante o financiamento necessário para que o Laboratório Nacional do Medicamento possa

produzir os medicamentos em falta ou em rutura em respeito pelas boas práticas de fabrico e pelas condições

técnico-científicas exigíveis».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Joana