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24 DE FEVEREIRO DE 2023

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Artigo 2.º

Comissão Nacional para Debates Eleitorais

1 – A comissão nacional para debates eleitorais, adiante abreviadamente designada por CNDE, funciona na

dependência da Comissão Nacional de Eleições e é assistida, no exercício das suas atribuições, por um

secretariado executivo.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – A CNDE tem por missão garantir a representatividade e equidade de participação em debates eleitorais

das candidaturas às eleições presidenciais, legislativas, regionais autárquicas e europeias e ainda nas

campanhas para referendos nacionais e locais.

2 – A CNDE prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a Comissão Nacional de Eleições a assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda

das candidaturas às eleições previstas no número anterior;

c) Assegurar que os debates eleitorais são divulgados por meios de comunicação social e publicitários

diversificados;

d) Assegurar que os debates eleitorais são transmitidos de forma acessível a pessoas com deficiência;

e) Garantir que os debates eleitorais obedecem a princípios de transmissão de informação clara, rigorosa,

isenta e de qualidade.

3 – No prosseguimento das suas atribuições, a CNDE emite recomendações e estabelece diretivas dirigidas

a todos os participantes nos diversos atos eleitorais.

Artigo 4.º

Composição

1 – A CNDE tem a seguinte composição permanente:

a) Um representante da Comissão Nacional de Eleições;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da comunicação social;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da inclusão;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área das migrações e da igualdade.

2 – Integram ainda a CNDE dez representantes de entidades públicas, jornalistas, académicos,

representantes de organizações não governamentais e outros elementos da sociedade civil, nomeados a cada

dois anos pela Assembleia da República.

3 – A CNDE é presidida pelo representante da Comissão Nacional de Eleições, que se pode fazer substituir.

4 – Os membros permanentes da CNDE designados pelos membros do Governo responsáveis por cada

área, sendo a designação comunicada à Comissão Nacional de Eleições no prazo de 15 dias após a publicação

da regulamentação prevista no artigo 6.º

5 – Os membros da CNDE exercem as suas funções a título gratuito e não remunerado.