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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Artigo 5.º

Cooperação com outras entidades

Todos os serviços públicos, que devam ou possam fornecer informação relevante para a prossecução da

missão e atribuições da CNDE, têm o dever de cooperar com esta sempre que, para o efeito, lhes seja solicitado.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procederá, mediante auscultação prévia da Comissão Nacional de Eleições, à regulamentação

da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho

O artigo 7.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A representatividade política e social das candidaturas é aferida tendo em conta a candidatura ter obtido

representação nas últimas eleições para a Assembleia da República, tenha recolhido pelo menos 1 % dos

votos expressos no último ato eleitoral do mesmo tipo ou, com base no contexto político recente, nas

sondagens de opinião e nos resultados das eleições gerais anteriores, se considere que os respetivos

candidatos têm uma hipótese legítima de eleição, no seguimento das recomendações da comissão

nacional para debates eleitorais.

3 – […]».

Artigo 8º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de fevereiro de 2023.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 168 (2023.02.17) e substituído, a pedido do autor, a 24 de fevereiro de

2023.

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