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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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1 do artigo 4.º-J do presente decreto-lei;

d) A Autoridade Tributária e Aduaneira tenha revogado o registo do operador de plataforma nos termos dos

n.os 9 e 10.

6 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar imediatamente a Comissão Europeia do facto de um

operador de plataforma, definido em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do

presente decreto-lei, ter iniciado a sua atividade como operador de plataforma sem se ter registado em

conformidade com o disposto nos n.os 7 e 8.

7 – Sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias e do disposto no número seguinte, caso um operador de plataforma reportante não cumpra a

obrigação de se registar ou caso o seu registo tenha sido revogado em conformidade com o disposto nos n.os 9

e 10, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 28.º daquele Regime Geral das Infrações

Tributárias.

8 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve envidar esforços para coordenar, com as autoridades

competentes dos outros Estados-Membros, a aplicação das medidas destinadas a garantir o cumprimento das

obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente, como último recurso, impedir o operador de

plataforma reportante de exercer as suas atividades na União Europeia.

9 – O operador de plataforma reportante, que tenha optado por efetuar o registo único em Portugal, que não

cumpra a obrigação de comunicação prevista no n.º 6 do artigo 10.º, é notificado para cumpri-la.

10 – Após duas notificações de insistência, mantendo-se o incumprimento a que se refere o número anterior,

a Autoridade Tributária e Aduaneira deve tomar as medidas necessárias para revogar o registo do operador de

plataforma reportante, efetuado em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º-C do presente

decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no n.º 10 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias.

11 – Para efeitos do disposto no número anterior, o registo é revogado no prazo máximo de 90 dias, mas

não antes de decorridos 30 dias, a contar da segunda notificação de insistência.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 471/XV/1.ª (4)

APOIA E SAÚDA A DECISÃO DO SR. PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CONCESSÃO DO GRANDE-

COLAR DA ORDEM DA LIBERDADE AO PRESIDENTE DA UCRÂNIA, VOLODYMYR ZELENSKY

Exposição de motivos

Há um ano, na madrugada do dia 24 de fevereiro de 2022, a Rússia de Vladimir Putin iniciou uma invasão

da Ucrânia, atravessando a fronteira bielorrussa com colunas blindadas, que avançaram sobre a central de

Chernobyl e a periferia norte de Kyiv, e bombardeando aeródromos, quartéis e centros de comando do exército

ucraniano. Desde esta data que a Ucrânia tem vivido subjugada a táticas de guerra dos militares russos

marcadas por implacáveis e indiscriminados ataques em áreas densamente povoadas, ataques a áreas

protegidas pelo direito internacional humanitário, como hospitais e escolas, pelo uso de explosivos com ampla

área de alcance e artilharia em áreas civis, e pelo uso de armas proibidas, como as bombas de fragmentação.

Esta invasão da Ucrânia causou um rasto de mortes, de destruição e de graves violações de direitos humanos,

tendo-se verificado casos de abuso sexual, de execução sumária, de violência física, de sequestro, de

deportação, de ameaças de violência, de interrupção de serviços básicos, de cortes na comunicação e de saque

de alimentos e roupa.

Todos estes atos a que temos assistido ao longo deste ano constituem atos genocidas, crimes de guerra e

graves violações do Direito Internacional Humanitário. De acordo com o Alto Comissariado das Nações Unidas

para os Direitos Humanos, durante este ano de guerra, embora os números possam ser significativamente