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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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2 – Não obstante o disposto no número anterior, a fim de concluir os procedimentos de diligência devida

previstos no n.º 2 do artigo 7.º, o operador de plataforma reportante pode determinar se as informações

recolhidas em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º, com as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º e com o artigo

6.º são fiáveis, utilizando as informações e documentos de que disponha nos seus registos que possam ser

pesquisados de forma eletrónica.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º e não obstante o disposto nos números

anteriores, nos casos em que o operador de plataforma reportante tenha motivos para presumir que algum dos

elementos de informação previstos nos artigos 3.º ou 6.º possa estar incorreto em virtude de informações

fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação no

âmbito de um pedido relativo a um vendedor específico, deve solicitar ao vendedor que corrija os elementos de

informação considerados incorretos e forneça documentos, dados ou informações de apoio fiáveis e emitidos

por uma fonte independente.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados documentos de apoio fiáveis e emitidos

por uma fonte independente, designadamente, um documento de identificação válido emitido por um Estado ou

um certificado de residência fiscal recente.

Artigo 5.º

Determinação do ou dos Estados-Membros ou jurisdições de residência do vendedor

1 – O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é residente no Estado-Membro ou

na jurisdição em que tenha o seu endereço principal.

2 – O operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor é, também, residente no Estado-

Membro que tenha emitido o respetivo NIF, caso não coincida com o Estado-Membro ou jurisdição em que esse

vendedor tenha o seu endereço principal.

3 – Caso o vendedor tenha fornecido informações relativas à existência de um estabelecimento estável nos

termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, o operador de plataforma reportante deve considerar que o vendedor

é igualmente residente no Estado-Membro do estabelecimento estável, tal como indicado pelo vendedor.

4 – Não obstante o disposto nos números anteriores, o operador de plataforma reportante deve considerar

que o vendedor é residente em cada Estado-Membro e em cada outra jurisdição sujeita a comunicação,

confirmados por um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro, pela União

Europeia ou por outra jurisdição sujeita a comunicação, tal como previsto no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 6.º

Recolha de informações sobre os bens imóveis arrendados

1 – Caso o vendedor exerça uma atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o

operador de plataforma reportante deve recolher o endereço de cada propriedade anunciada e, caso tenha sido

emitido, o respetivo número de registo predial ou equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-

Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação em que esteja situada.

2 – Caso o operador de plataforma reportante tenha facilitado mais de 2000 atividades relevantes através do

arrendamento de uma propriedade anunciada para o mesmo vendedor que seja uma entidade, esse operador

de plataforma reportante deve recolher os documentos, dados ou informações que comprovem que a

propriedade anunciada é detida pelo mesmo proprietário.

Artigo 7.º

Prazos e validade dos procedimentos de diligência devida

1 – O operador de plataforma reportante deve realizar os procedimentos de diligência devida previstos nos

artigos anteriores até 31 de dezembro do período sujeito a comunicação.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, relativamente aos vendedores que já se encontrassem

registados na plataforma em 1 de janeiro de 2023, ou na data em que a entidade se torne um operador de

plataforma reportante, os procedimentos de diligência devida previstos nos artigos anteriores devem ser