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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar

as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar,

que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma

pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.

Artigo 28.º

Procedimentos AML/KYC

1 – Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas

preexistentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas instituições

financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI — Grupo de Acção

Financeira, de 2012 e permitir a identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários

efetivos de modo consentâneo com o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva (UE) 2015/849, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas bases

de dados implementadas a nível nacional.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os

beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através das

seguintes informações:

a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se aplicável,

beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust

(estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;

b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade

jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes

ou similares às mencionadas na alínea anterior.

3 – Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional

devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust

(estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se

aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo

final do trust (estrutura fiduciária).

4 – O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre

considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.

CAPÍTULO V

Regras complementares de comunicação e diligência devida

Artigo 29.º

Alteração de circunstâncias

1 – Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-

se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:

a) Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de

uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;

b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão,

substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações

em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa

alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.

2 – Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de