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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta

preexistente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD

1 000 000;

ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s)

ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais;

ou

iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do

artigo 8.º

5 – Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas

singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas preexistentes de

entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de

obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas.

6 – Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como

uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o

n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.

7 – Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo 6.º

nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de

circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o

controlo.

Artigo 18.º

Prazo para procedimentos de análise

1 – A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em

31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

2 – A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000,

em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente deve ser

concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal

montante.

Artigo 19.º

Procedimentos adicionais

1 – Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta preexistente de

entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos

para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto

ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos

previstos no artigo 17.º

2 – Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira

reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção

da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:

a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma autocertificação

válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da

autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da

conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;

b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva,

deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do

titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF

passiva;