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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante

no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta

é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta

como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta

relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento.

3 – Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular

que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a

autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar a

autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do

titular da conta para efeitos fiscais.

4 – A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da

respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma alteração de

circunstâncias.

Artigo 12.º

Autocertificação conta-a-conta

1 – Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um

cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.

2 – Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos

procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o

disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as

contas sejam tratadas como uma única conta.

CAPÍTULO III

Procedimentos de diligência devida para contas de entidades

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de

entidades.

Artigo 14.º

Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação

Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas

as contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente

identificado de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda USD

250 000, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta sujeita

a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano

civil subsequente.

Artigo 15.º

Contas de entidades sujeitas a análise

Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, USD