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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º

2 – Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas

eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é

dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.

3 – Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira

reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente

e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela

instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo

6.º:

a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos

antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer)

ou para outros fins regulatórios;

d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e

e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.

4 – A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se

refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de

ser pesquisadas eletronicamente incluam:

a) O estatuto de residência do titular da conta;

b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição

financeira reportante;

c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição

financeira reportante;

d) No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de

transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição

financeira reportante ou noutra instituição financeira;

e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e

f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

5 – Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve

equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta,

incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver

conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.

6 – Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º

7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é detida por uma

pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de

circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.

7 – Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas

a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação

de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta

sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício,

salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11

do artigo 6.º a essa conta.

8 – Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado

de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer

um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante

deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência

ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.