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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os

pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

2 – As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.

3 – Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório

comunicar o(s) NIF ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira

reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos

termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.

4 – Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar

esforços razoáveis para obter o(s) NIF e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até

ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas

sujeitas a comunicação.

5 – Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:

a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou

b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o

direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.

6 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a

comunicar o local de nascimento nos casos em que:

a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou

por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de

janeiro de 2015; e

b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser

pesquisados eletronicamente.

Artigo 2.º

Saldo ou valor da conta conjunta

1 – Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,

considera-se que:

a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta

a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados

na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;

b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que

exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade

dos montantes pagos ou creditados na conta.

2 – Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja

identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo

ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada

jurisdição de residência desse titular da conta.

3 – Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja

uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência,

deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade

do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o

controlo.

4 – No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a