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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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a) As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita

a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do Anexo I ao presente decreto-lei, até:

i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se

refere a alínea a) do número anterior;

ii) Ao dia 31 de julho de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 no que respeita às informações relativas aos

períodos de tributação iniciados a 1 de janeiro de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, respetivamente;

iii) Ao dia 31 de maio de 2023 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a

períodos de tributação seguintes;

b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a 5

do artigo 6.º até:

i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a

que se refere a alínea a) do número anterior;

ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a

períodos de tributação seguintes.

4 – A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15

meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração

por país.

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada

relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou

após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.

6 – A comunicação prevista nos n.os 22 a 24 do artigo 6.º deve ser efetuada usando o formato eletrónico

normalizado previsto no n.º 4 do artigo 18.º, no prazo de dois meses a contar do final do período sujeito a

comunicação a que se referem as obrigações de comunicação impostas ao operador de plataforma reportante.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as primeiras informações devem ser comunicadas

relativamente aos períodos sujeitos a comunicação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2023.

8 – Os operadores de plataformas reportantes devem comunicar as informações previstas no artigo 12.º do

Anexo II ao presente decreto-lei, o mais tardar, em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor

tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes

do artigo 10.º do referido anexo.

Artigo 21.º

Extensão do âmbito de aplicação

1 – As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados, com as

necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária resultar

de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado Português se encontre

vinculado.

2 – O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e cooperação

administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de regulamentos do Conselho da União Europeia

relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.