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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados

tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação

tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.

2 – A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º,

cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional

a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.

3 – A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa

relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das

informações solicitadas.

4 – Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes

situações:

a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;

b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações

sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela

autoridade competente desse Estado;

c) As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e

Aduaneira.

5 – A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o

pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.

6 – O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a

autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o

facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira,

de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem

relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

CAPÍTULO VII

Relações com países terceiros

Artigo 15.º

Troca de informações com países terceiros

1 – Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna

respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente

nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade

pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas

possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.

2 – A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de

comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do

presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa

transmissão;

b) O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas

do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à

legislação fiscal.