O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

80

a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto

de controlos simultâneos;

b) Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para

os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;

c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.

3 – A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos

devendo, para o efeito, quando receber uma proposta, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou

comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias após ter recebido a proposta.

4 – A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e

coordenação da operação de controlo.

Artigo 9.º-A

Auditorias conjuntas

1 – A autoridade competente nacional, por si só ou em conjunto com a ou as autoridades competentes de

outros Estados-Membros, pode solicitar à autoridade competente de outro ou de outros Estados-Membros a

realização de uma auditoria conjunta.

2 – A autoridade competente nacional deve responder aos pedidos de auditorias conjuntas que lhe sejam

enviados por uma ou mais autoridades competentes de outros Estados-Membros no prazo de 60 dias a contar

da receção dos mesmos, podendo rejeitar esses pedidos por motivos justificados.

3 – As auditorias conjuntas devem ser realizadas de forma coordenada e acordada previamente,

designadamente no que respeita ao regime linguístico, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros

requerentes e requeridos e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro

em que se realizem as atividades da auditoria conjunta.

4 – Sempre que as atividades de uma auditoria conjunta se realizem em território português, a autoridade

competente nacional deve designar um representante responsável pela supervisão e coordenação dessa

auditoria conjunta em Portugal.

5 – Os direitos e obrigações dos funcionários de outros Estados-Membros que participem na auditoria

conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas em Portugal ou participem nessas atividades

através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, são estabelecidos de acordo com o direito nacional,

não devendo, contudo, esses funcionários exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são

conferidos pelo direito do seu Estado-Membro.

6 – Os funcionários da autoridade competente nacional que participem numa auditoria conjunta, quando

estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro ou participem nessas atividades através do

recurso a meios de comunicação eletrónicos, devem respeitar o direito desse outro Estado e não devem exercer

poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito nacional.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que as atividades de uma auditoria conjunta

se realizem em Portugal:

a) Os funcionários de outros Estados-Membros que participem nas atividades da auditoria conjunta podem

entrevistar pessoas e analisar registos, conjuntamente com os funcionários da autoridade competente nacional,

sem prejuízo dos requisitos processuais estabelecidos no direito nacional;

b) As provas recolhidas durante as atividades da auditoria conjunta podem ser avaliadas, designadamente

no que respeita à sua admissibilidade, nas mesmas condições jurídicas que as aplicáveis a uma auditoria

realizada em Portugal em que apenas participem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no

âmbito de quaisquer processos de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação; e

c) As pessoas objeto de uma auditoria conjunta ou afetadas por uma auditoria conjunta gozam dos mesmos

direitos de que gozariam e têm as mesmas obrigações que teriam no caso de uma auditoria em que apenas

participassem funcionários da autoridade competente nacional, incluindo no âmbito de quaisquer processos de

reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.