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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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b) Aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos vendedores sujeitos a comunicação;

c) Às obrigações de comunicação; e

d) Às normas e procedimentos administrativos de que as jurisdições não pertencentes à União Europeia

devem dispor para garantir a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das

obrigações de comunicação estabelecidos nesse regime.

11 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve adotar os procedimentos necessários para assegurar a

execução efetiva das medidas previstas no Anexo II ao presente decreto-lei bem como o controlo do

cumprimento, pelos operadores de plataformas reportantes, das obrigações aí previstas, designadamente

procedimentos de acompanhamento nas situações em que as informações por eles comunicadas sejam

inexatas ou incompletas.

Artigo 7.º

Troca espontânea de informações

1 – As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para

a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º,

devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro

Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:

a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;

b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um

agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;

c) Operações de caráter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos

passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes

em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro

ou em ambos;

d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências

fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;

e) Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são

obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-

Membro.

2 – A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes

de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis

àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam

consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-

Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que

forem definidos pela Comissão Europeia.

3 – A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da

respetiva obtenção.

4 – A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve

enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso

de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

CAPÍTULO IV

Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática deinformações

Artigo 7.º-A

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

1 – As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as