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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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ou após 1 de janeiro de 2025.

22 – A autoridade competente nacional deve também enviar, mediante troca automática, no prazo

estabelecido no n.º 6 do artigo 20.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais os vendedores

sujeitos a comunicação sejam residentes, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Anexo II ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante, e, caso os vendedores sujeitos a comunicação prestem serviços de

arrendamento de bens imóveis, em todos os casos, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que

se situem os bens imóveis, as informações que lhe sejam comunicadas pelos operadores de plataformas, em

conformidade com os procedimentos de diligência devida e com as obrigações de comunicação constantes,

respetivamente, dos Capítulos I e II do Anexo II ao presente decreto-lei.

23 – As informações sujeitas a comunicação nos termos do número anterior, relativas a cada vendedor

sujeito a comunicação, incluem:

a) O nome, o endereço da sede social, o NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual do

operador de plataforma reportante, atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do n.º 3 do artigo

6.º-C ou pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos de disposição similar, bem como a

denominação comercial da ou das plataformas relativamente às quais o operador de plataforma reportante

efetue uma comunicação;

b) O nome próprio e o apelido do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular e a denominação

social do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;

c) O endereço principal;

d) Qualquer NIF do vendedor sujeito a comunicação, indicando o respetivo Estado-Membro de emissão, ou,

na ausência de NIF, o local de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;

e) O número de registo comercial do vendedor sujeito a comunicação que seja uma entidade;

f) O número de identificação IVA do vendedor sujeito a comunicação, se disponível;

g) A data de nascimento do vendedor sujeito a comunicação que seja pessoa singular;

h) O identificador da conta financeira na qual seja paga ou creditada a contrapartida, na medida em que

esteja à disposição do operador de plataforma reportante, salvo quando a autoridade competente do Estado-

Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Anexo

II ao presente decreto-lei, tenha notificado a autoridade competente nacional de que não pretende usar o

identificador da conta financeira para este efeito;

i) Caso seja diferente do nome do vendedor sujeito a comunicação, o nome do titular da conta financeira na

qual a contrapartida seja paga ou creditada, na medida em que esteja à disposição do operador de plataforma

reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira relativa a esse titular de conta, além

do identificador da conta financeira, à disposição do operador de plataforma reportante;

j) Cada Estado-Membro em que o vendedor sujeito a comunicação seja residente, nos termos estabelecidos

no artigo 5.º do Anexo II ao presente decreto-lei;

k) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação

e o número de atividades relevantes em relação às quais a contrapartida tenha sido paga ou creditada;

l) Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo operador de plataforma reportante em

cada trimestre do período sujeito a comunicação.

24 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o vendedor sujeito a comunicação preste

serviços de arrendamento de bens imóveis, devem ainda ser comunicadas, nos termos do n.º 22, as seguintes

informações adicionais:

a) O endereço de cada propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no

artigo 6.º do Anexo II ao presente decreto-lei, e, se disponível, o respetivo número de registo predial ou

equivalente em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que esteja situada;

b) O montante total da contrapartida paga ou creditada em cada trimestre do período sujeito a comunicação

e o número de atividades relevantes realizadas relativamente a cada propriedade anunciada;

c) O número de dias de arrendamento de cada propriedade anunciada durante o período sujeito a

comunicação e o tipo de cada propriedade anunciada, quando estas informações estejam disponíveis.