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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou

creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta

durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade

de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil relevante;

c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou

creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a

instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de

reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

6 – Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos

efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em

conformidade com o disposto na legislação nacional.

7 – A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:

a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por

ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram

disponibilizadas;

b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente,

no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.

8 – Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos

patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com

outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.

9 – A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de

informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou

sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva 2003/48/CE, do Conselho, de

3 de junho, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação

da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva

2003/48/CE, do Conselho.

10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda

às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca

automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios

sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições

previstas no presente decreto-lei.

11 – Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e

envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12 – As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a

que pertence;

b) Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, o

qual deve incluir uma descrição das atividades, operações ou séries de operações relevantes, bem como outras

informações que possam ajudar a autoridade competente a avaliar um risco fiscal potencial, mas que não

conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, de um processo comercial ou de

informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio

sobre preços de transferência;

d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre