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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio

preço de transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de

transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j) A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela decisão

fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros,

suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de

transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando

tal se revele aplicável;

l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal

prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o

n.º 3 do artigo seguinte.

13 – As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à

Comissão Europeia.

14 – Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a

autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um

dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete

dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à

autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

15 – No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal

prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa

informação quando seja a autoridade requerida.

16 – As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das

informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca

automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos

121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17 – Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número

anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro

Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais

ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

18 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia

da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

19 – Na comunicação das informações referidas no n.º 1 relativas aos períodos de tributação que se iniciem

em ou após 1 de janeiro de 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve procurar incluir o número de

identificação fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência.

20 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar anualmente a Comissão Europeia sobre, pelo menos,

dois dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente aos quais comunica

informações referentes aos residentes de outros Estados-Membros.

21 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar a Comissão Europeia, até 1 de janeiro de 2024,

sobre, pelo menos, quatro dos tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais referidos no n.º 1, relativamente

aos quais comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática,

informações relativas aos residentes nesses Estados que respeitem a períodos de tributação que se iniciem em