O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 174

76

trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações, tanto para as administrações fiscais como

para terceiros.

2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições

que venham a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva 2011/16/UE,

do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações

a que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados

Artigo 6.º-C

Âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelosoperadores

de plataformas

1 – Os operadores de plataformas reportantes devem efetuar os procedimentos de diligência devida e

cumprir as obrigações de comunicação constantes, respetivamente, dos Capítulos I e II do Anexo II ao presente

decreto-lei.

2 – Para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação previstas no número anterior, os

operadores de plataformas reportantes referidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J devem

registar-se num Estado-Membro da União Europeia.

3 – Sempre que, nos termos do número anterior, um operador de plataforma reportante opte por registar-se

em Portugal, a autoridade competente nacional deve atribuir-lhe um número de identificação individual.

4 – Os operadores de plataformas reportantes podem optar por registar-se junto da autoridade competente

de um único Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 16.º do Anexo II ao presente

decreto-lei.

5 – Caso o registo de um operador de plataforma reportante referido na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do

artigo 4.º-J seja revogado em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 16.º do Anexo II ao presente decreto-

lei, este só pode registar-se novamente se fornecer garantias adequadas de cumprimento das suas obrigações

de comunicação na União Europeia, incluindo eventuais obrigações de comunicação que ainda não tenham sido

cumpridas.

6 – O registo e a identificação dos operadores de plataformas reportantes devem ser efetuados em

conformidade com as normas de execução adotadas pela Comissão Europeia nos termos do procedimento

previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

7 – Caso o operador de plataforma seja considerado um operador de plataforma excluído e a demonstração

a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-J tenha sido efetuada junto da autoridade competente nacional,

esta deve notificar esse facto, bem como quaisquer alterações subsequentes, às autoridades competentes de

todos os outros Estados-Membros.

8 – As informações notificadas nos termos do número anterior bem como as informações comunicadas pelos

operadores de plataformas reportantes em conformidade com o n.º 2 do artigo 16.º do Anexo II ao presente

decreto-lei devem constar de um registo central estabelecido pela Comissão Europeia, que fica à disposição da

autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

9 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode solicitar à Comissão Europeia, através de um pedido

fundamentado, que determine se as informações que sejam objeto de troca automática obrigatória por força de

um acordo com uma jurisdição não pertencente à União Europeia são equivalentes, na aceção da alínea g) do

n.º 1 do artigo 4.º-J, às previstas no artigo 12.º do Anexo II ao presente decreto-lei, em relação a cada atividade

relevante.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve fornecer à

Comissão Europeia todas as informações, incluindo eventuais informações adicionais por esta solicitadas, que

sejam necessárias para a apreciação do pedido, nomeadamente para que esta possa avaliar em que medida o

regime que fundamenta essa troca de informações corresponde ao previsto no presente decreto-lei,

designadamente nos artigos 4.º-J, 4.º-K e 4.º-L e no Anexo II ao presente decreto-lei, em especial no que

respeita:

a) Às definições de «operador de plataforma reportante», «vendedor sujeito a comunicação» e «atividade

relevante»;