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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos

em Anexo I ao presente decreto-lei.

2 – As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas

pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos

elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se

refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no Anexo I ao presente decreto-lei.

3 – As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos

elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos

procedimentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 7.º-B

Registo de instituições reportantes

1 – As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos

previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o

modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os

suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão

eletrónica de dados.

Artigo 7.º-C

Incumprimento das obrigações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime

Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:

a) Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e

Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma

nova comunicação;

b) Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente

decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição

financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos

de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.

2 – Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que

tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e

diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime

Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 7.º-D

Medidas anti-abuso

Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito

da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no

presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime,

aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.