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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.

3 – A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo

máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.

4 – A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros

Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca automática, de

acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.

CAPÍTULO VI

Condições que regem a cooperação administrativa

Artigo 12.º

Divulgação de informações e de documentos

1 – As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas à obrigação

de sigilo e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pelo direito nacional do

Estado-Membro que as receba.

2 – As informações recebidas ou transmitidas nos termos do número anterior podem ser utilizadas para a

avaliação, administração e aplicação do direito nacional dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que

se refere o artigo 2.º, bem como ao imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos indiretos.

3 – As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e

cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de

dezembro, que transpõe a Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em

matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e

execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.

4 – As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam

determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras

gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa

natureza.

5 – A utilização das informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins

diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas no direito nacional, carece de

autorização da autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.

6 – Quando tal lhe seja solicitado, a autoridade competente nacional autoriza a autoridade competente de

outro Estado-Membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos

n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo do direito nacional.

7 – A autoridade competente nacional pode comunicar às autoridades competentes de todos os outros

Estados-Membros uma lista dos fins, incluindo criminais, diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, para os quais,

em conformidade com o direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados.

8 – Para efeitos do disposto no n.º 5, a autoridade competente nacional pode utilizar as informações e

documentos recebidos, sem necessidade da autorização aí referida, para qualquer dos fins incluídos na lista

comunicada pelo Estado-Membro que envia as informações e documentos.

9 – A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade

competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro Estado-

Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste

último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a

intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade

competente do Estado-Membro de origem das informações.

10 – O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere

o número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade

competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações.