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28 DE FEVEREIRO DE 2023

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notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, bem como

as comunicações ao abrigo dos n.os 5 a 11 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 15.º, devem ser transmitidos através

dos formulários normalizados adotados pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto

no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

4 – A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º deve ser efetuada utilizando um formato

eletrónico normalizado, concebido para a facilitar, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o

procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

5 – São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a

que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;

b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.

6 – Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações

em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a

comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.

Artigo 19.º

Disposições diversas

1 – As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas

por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via

eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.

2 – As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 – Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser

apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo

ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da

autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.

4 – Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar

informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados

através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 – As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de

informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes

aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

2 – A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as

informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:

a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-Membros, bem como

noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico

internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;

b) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições

participantes não abrangidas pela alínea anterior.

3 – Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior: