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II SÉRIE-A — NÚMERO 174

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Artigo 5.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 – Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014,

que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação

ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender

esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.

2 – A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre

expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.

SUBSECÇÃO I

Contas de menor valor de pessoas singulares

Artigo 6.º

Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor

1 – Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para

o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da

conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o

endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que:

a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço e

for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural,

permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;

b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente registado

pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido

usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega naquele

endereço, desde que não seja por erro;

c) Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos

documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos não

contenham qualquer endereço de residência:

i) O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou

ii) O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um organismo público autorizado,

como seja notificações formais ou liquidações emitidas pela administração tributária, ou por uma

empresa de fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem, como seja a fatura

de água, eletricidade, gás ou de telefone de linha fixa; ou

iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que seja

o titular da conta sob compromisso de honra, desde que a instituição financeira reportante estivesse

obrigada a obter esta declaração sob compromisso de honra durante um determinado número de anos;

d) Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo

inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos procedimentos AML/KYC, pode ser

considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma

jurisdição do endereço:

i) Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição financeira reportante de tipo

equivalente à que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e

ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais aplicáveis;